LEI 7.174
LEI Nº 7.174
DE 30 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do
Estado de Sergipe, de cobrança de
valores pela utilização de estacionamento em ´´shoppings centers“, hipermercados, supermecados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Sergipe, a cobrança de valores pela utilização de estacionamento em ´´shoppings centers“, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos.
Parágrafo único. A proibição referida no ´´caput“ deste artigo aplica-se a estacionamentos mantidos ou operacionalizados pelos estabelecimentos nele mencionados, direta ou indiretamente, inclusive através de outra pessoa jurídica que explore economicamente o serviço e que mantenha relações econômicas com os referidos estabelecimentos.
Art. 2º O descumbrimento do disposto nesta Lei acarreta a aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser cobrado em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecados em virtude da cobrança de multa nos termos do ´´caput“ deste artigo, devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, orgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor – SEJUC, deve promover a fiscalização necessária para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de Junho de 2011; 190º da Independência e 123º da Republica.
Fonte Centro de Comunicação do DCE-UNIT – Aracaju, 30 de Julho de 2011
Estava mais que na hora de alguém tomar iniciativa.